Rua das Missões, 258 - Andar 1, Ponta Aguda - Blumenau/SC
  • (47) 3488-6088
  • (47) 3488-6048

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho

Pelo princípio da legalidade, somente através de lei é que a União, os Estados e os Municípios podem criar ou aumentar tributos.

Pelo princípio da legalidade, somente através de lei é que a União, os Estados e os Municípios podem criar ou aumentar tributos. Por esse fundamento e com base na Lei nº 7713/88 e no Decreto nº 3.000/99, a 3a Turma do TRT-MG determinou a exclusão da incidência do Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral deferida ao trabalhador em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

 

Ao deferir indenização no valor de R$50.000,00, mais juros e correção, a juíza de 1o Grau fez constar na sentença que a reclamada deveria efetuar o desconto tributário, mas não houve especificação quanto a qual tributo e em quais condições. Foi autorizada a retenção, em favor da União, da importância de R$31.128,94, a título de imposto de renda.

O desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior esclareceu que o artigo 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99 excluem da incidência do imposto de renda as indenizações por acidente do trabalho. “No presente caso, os danos morais deferidos decorreram claramente de doença profissional equiparável a acidente do trabalho, não sendo passível, portanto, de tributação, por encontrar-se abrangida por aquela isenção legal” – enfatizou. Ainda que a sentença tenha sido genérica em relação à tributação, ela deve ser interpretada tendo em vista o princípio constitucional da legalidade, conforme disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal.

O relator ressaltou, ainda, que o STJ, no julgamento de um Recurso Especial, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, mudou o seu entendimento, passando a considerar que a indenização por dano moral não é fato gerador do Imposto de Renda, porque essa importância apenas recompõe o patrimônio imaterial da vítima, que foi atingido pelo ato ilícito praticado.

( AP nº 00031-2000-025-03-00-9 )