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Justiça permite uso de créditos de PIS e Cofins
O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos
Luiza de Carvalho
O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços obteve uma liminar, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a partir de uma tese que pode vir a ser utilizada por empresas que tentarem aproveitar créditos do PIS e da Cofins provenientes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O grupo conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos - no caso cerca de R$ 100 mil por mês -, e a compensar todos os valores recolhidos a maior nos últimos dez anos, atualizados pela taxa Selic. Ao que se tem notícia, essa é a primeira liminar nesse sentido, e a tese utilizada é basicamente a mesma das ações que discutem o direito ao aproveitamento de créditos do IPI alíquota zero na Justiça.
No caso do IPI, parte da disputa já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Na ocasião, a corte foi contrária à tese das empresas que tentavam usar os créditos do IPI das aquisições de insumos tributados à alíquota zero. Ainda está pendente de análise pelo Supremo, no entanto, a discussão sobre o aproveitamento de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero.
A possibilidade de compensação surgiu com o regime de não-cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003 -, que assegura em tese que a cadeia de produção não sofra uma tributação cumulativa, ou seja, que não haja a tributação em cascata, o que encareceria bastante o produto para o consumidor final. Atualmente, é possível abater do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, em algumas operações relacionadas aos tributos como, por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e eletricidade. No entanto, a Receita Federal não permite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, caso da maioria dos alimentos da cesta básica, comprados pela De Nadai Alimentação.
Ao garantir o direito da empresa em caráter liminar, o juiz de primeira instância entendeu que ao contrário do que ocorre com o IPI, o direito referente às contribuições está garantido no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que determina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A vedação à utilização desses créditos transformam o benefício fiscal em mero diferimento da carga tributária", diz o advogado Thiago Laborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, que defende a empresa.