Rua das Missões, 258 - Andar 1, Ponta Aguda - Blumenau/SC
  • (47) 3488-6088
  • (47) 3488-6048

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

JT concede habeas corpus a executada que não teve condições de depositar faturamento penhorado

Acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG concedeu a ordem para determinar que o juiz de 1º Grau se abstenha de decretar a prisão da executada, sob a acusação de depositária infiel, tornando definitiva a liminar deferida em habeas corpus (garantia constitucional concedida sempre que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder). Pelo entendimento da Turma, a executada não se enquadra na condição de depositária infiel (aquele que não cumpre a obrigação de entregar bens penhorados que se encontram sob a sua guarda), uma vez que a penhora recaiu sobre parte do faturamento da empresa. Sendo o faturamento um crédito futuro e incerto, a materialização do depósito é inviável e, por isso, ilegal a ordem de prisão. No caso, a proprietária da empresa reclamada foi nomeada depositária, com a determinação de que efetivasse, até o dia 10 de cada mês, o depósito correspondente a 10% do faturamento bruto da empresa até a satisfação do crédito trabalhista, sob pena de prisão. Entretanto, antes de vencer o prazo para a efetivação do primeiro depósito, a executada informou que se encontrava em difícil situação financeira, tendo encerrado suas atividades empresariais. Segundo explicações do desembargador, desta forma não se materializou a condição de infidelidade de depositária em relação à obrigação imposta à executada. O relator, fundamentando sua decisão na OJ 143 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, esclareceu que não ficou caracterizada a condição de depositária infiel da executada e não há justificativa para a decretação da prisão civil, pois, neste caso, não está presente a hipótese de guarda e conservação individualizada de bens móveis corpóreos (que podem ser materializados) e/ou fungíveis (que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade), pressuposto de existência do instituto do depósito. Nesse contexto, a Turma, considerando ilegal o mandado de prisão civil da executada, decidiu pela concessão da ordem de habeas corpus.