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Novo incentivo exige garantia antecipada aos exportadores

Marina Diana A partir de 1º de outubro começa a valer o drawback verde-amarelo, incentivo fiscal que suspende a cobrança de alguns tributos federais para empresas que produzem insumos nacionais destinados à industrialização de bens a serem exportados. Mas um ponto ainda gera dúvida nos exportadores. Isso porque pode haver uma falha no documento instituído pela Portaria 1.460/2008, que regulamenta o regime. Nele, o empresário precisa estabelecer quais serão seus gastos anuais, o que é arriscado, já que há variação de preços no mercado durante o ano. É o que afirma a advogada tributarista Cinthya Manzano, responsável por tributos indiretos e assuntos aduaneiros do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados. Segundo a especialista, o exportador precisa provar a quantidade de matéria-prima a ser utilizada antecipadamente à compra para preencher um documento de nome 'ato confessório'. Sem ele, não é possível a exportação sem a suspensão de tributos federais como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a compra de insumos nacionais destinados à produção de bens exportáveis. "Isso é inviável. Quem estipula valor é aquele vende e não quem compra. O objetivo do governo era estimular a exportação, mas houve um retrocesso. Para fazer jus ao benefício, precisa informar o fisco com exatidão. Isso é muito complexo", alerta a advogada. A especialista explicou também que a empresa industrial tem a opção de escolher tanto pelo drawback 'normal', quanto pelo drawback verde-amarelo, de forma conjunta ou separada, mas precisa de ato concessório tanto em um quanto no outro para receber mercadorias com suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS e Cofins). Falhas estaduais O exportador ainda enfrenta problemas com o drawback junto aos órgãos estaduais. Isso porque quando mercadorias são importadas, há pagamento de ICMS no desembaraço aduaneiro. Todavia, no drawback há isenção deste imposto, ou seja, ao importar mercadoria sob esse regime e desde que respeitados os requisitos da legislação, os estados concedem isenção de ICMS com base no Convênio ICMS nº 27/90. A tributarista explica que o industrial brasileiro importa a mercadoria, aplica-a na industrialização feita em território brasileiro e exporta o produto industrializado, mas não paga ICMS na importação, porque existe a isenção. Já no drawback verde-amarelo, o industrial compra mercadorias no território nacional, aplica-as na industrialização e exporta o produto fabricado. Ao adquirir as mercadorias no território nacional, não há isenção de ICMS. O fornecedor nacional vende a mercadoria para o industrial e na saída desta mercadoria do estabelecimento do fornecedor existe a incidência do imposto. "Os fornecedores nacionais são obrigados a competir com os internacionais em franca desvantagem, já que o industrial não paga ICMS se importar mercadorias por meio do drawback, mas arca com o ICMS se adquirir a mesma mercadoria no mercado nacional", comenta a advogada Para dela, o ideal seria que os Secretários de Fazenda de todo o Brasil se reunissem, por meio do Comitê de Política Fazendária (Confaz), e concedessem isenção de ICMS para o drawback verde-amarelo também, até para que houvesse isonomia entre o fornecedor nacional e o internacional e aumento da competitividade do fornecedor nacional. "Além disso, caso fosse concedida a isenção do ICMS na aquisição de mercadoria para o drawback verde-amarelo, que os Estados mantivessem o crédito de ICMS nas entradas do fornecedor, pois se isso não for feito, ele será obrigado a estornar o ICMS na entrada para e este ICMS estornado vai virar custo quando efetuar a venda ao estabelecimento industrial beneficiário do drawback verde-amarelo." Especialistas em direito tributário afirmam que o drawback verde-amarelo, que entra em vigor na próxima semana, comete equívoco ao exigir, no documento fiscal, dados futuros de gastos anuais da empresa.